Mais uma vez, e dessa por definitiva, Toninho Caires, candidato do Avente à prefeitura de Iramaia, derrotado pelo atual prefeito, Piu de Santo (PP), sofreu uma derrota histórica do Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia, ao ingressar contra o Partido União Brasil, sob a alegação de que nas eleições de 2024, houve a existência de fraude, perpetrada pelo Partido União Brasil de Iramaia, na indicação das candidatas Cátia Silva Santana e Itana Silva Souza para concorrer ao pleito do ano 2024, com o único intuito de preenchimento da cota de gênero elencada no art. 10, §3º, da Lei Federal nº 9.504/97, em simulacro à observância da legislação de regência.
RECORRENTE: AVANTE - IRAMAIA - BA - MUNICIPAL
RECORRIDA: CATIA SILVA SANTANA, DELZUITA BERNARDO DA SILVA, FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ITANA SILVA SOUZA
RECORRIDO: EDICEU BIANO DA SILVA, ELZO BASTOS DE OLIVEIRA, GILBERTO COSTA DE ARAUJO, GILSON TORQUATO GOMES, JOAO CACULA DOS SANTOS FILHO, UNIAO BRASIL - IRAMAIA - BA - MUNICIPAL, VAGNER CARDOSO DA SILVA
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido AVANTE contra sentença de Id. 50893884, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra o Partido UNIÃO BRASIL, bem como dos candidatos a vereador nas eleições municipais de 2024, Cátia Silva Santana e outros, por suposta fraude à cota de gênero, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva do partido União Brasil, determinando sua exclusão da lide.
Na origem, a ação foi proposta sob o fundamento de que o partido, ora recorrido, teria lançado candidaturas femininas fictícias com a finalidade de burlar o sistema de cotas previsto no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, apontando exclusivamente a baixa expressividade dos votos obtidos pelas Candidatas Cátia Silva Santana e Itana Silva Souza, respectivamente de 3 e 4 votos, como elemento revelador do ardil.
Em suas razões recursais, o recorrente argui a nulidade da admissão da juntada de novos documentos ao processo após a contestação e, no mérito, reitera a tese que embasou a peça inicial, fundamentando as alegações de fraude no lançamento das candidaturas na reduzida quantidade de votos e sustentando que, após a oitiva das testemunhas, teria restado comprovada a ausência de campanha eleitoral por parte das candidatas cuja candidatura reputa fictícia.
Os recorridos, em suas contrarrazões, suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, refutam os argumentos repristinados pelo recorrente e defendem o acerto da decisão hostilizada, negando qualquer desvirtuamento finalístico das candidaturas, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
ala das Sessões do TRE da Bahia, 27/04/2026
Des(a). Eleitoral ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
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